TSTAg-AIRR 0100655-78.2024.5.01.0262
Fase de execução: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A delimitação da controvérsia nas razões do recurso de revista e a exposição, pela parte, da tese que atribui ao Tribunal Regional não suprem a exigência expressa do art. 896, § 1º-A, I, da CLT de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. A relevância da questão de fundo e a invocação dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa não afastam requisito legal específico de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho