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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.421

Medidas cautelares diversas da prisão: monitoramento eletrônico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Monitoramento eletrônico
  • Excesso de prazo
  • Revisão nonagesimal do art. 316 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, impostas ao agravante em Ação Penal que apura a prática de estelionato em face de diversas vítimas, após revogação de prisão preventiva pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do monitoramento eletrônico, alega excesso de prazo na persecução penal, desnecessidade da medida cautelar e inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de revisão periódica das cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consubstanciada em fraude em falsa renegociação de empréstimos consignados com prejuízo a diversas vítimas, justifica a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico; (ii) saber se o andamento da Ação Penal, que apura múltiplos delitos de estelionato praticados por pluralidade de agentes e com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; (iii) saber se o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impõe revisão nonagesimal obrigatória das medidas cautelares alternativas à prisão e se a ausência dessa revisão acarreta nulidade ou revogação automática do monitoramento eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico, mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais diante do modus operandi da conduta em apuração, em tese voltada à obtenção de vantagem ilícita por meio de falsa renegociação de empréstimos consignados, com celebração de novos contratos e transferências via pix sem abatimento do valor devido, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e justifica a manutenção das cautelares.

5. Não se verifica excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal, pois a investigação e o processamento de múltiplos delitos de estelionato, perpetrados contra diversas vítimas, envolvendo dois réus e a expedição de várias cartas precatórias para diferentes unidades da Federação, revelam a complexidade do feito, inexistindo desídia imputável aos órgãos estatais.

6. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não impõe revisão nonagesimal automática das medidas cautelares alternativas à prisão, alcançando apenas a prisão preventiva, de modo que a reavaliação das cautelares diversas depende de provocação da parte interessada e o mero decurso do prazo de 90 dias não enseja, por si só, a revogação da medida.

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve o monitoramento eletrônico, impondo-se a confirmação do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi fraudulento em múltiplos delitos de estelionato com prejuízo a diversas vítimas, legitima a imposição e a manutenção de monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão.

2. A complexidade do feito, com pluralidade de vítimas, de agentes e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, afasta a configuração de excesso de prazo e de constrangimento ilegal na persecução penal, ausente desídia estatal.

3. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica automaticamente às medidas cautelares alternativas à prisão, cuja reavaliação depende de provocação da parte interessada e não decorre do mero transcurso do prazo de 90 dias.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código de Processo Penal, art. 282; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na Pet 15.819/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 19.4.2023, DJe 28.4.2023; STJ, RHC 136.414/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.9.2021; STJ, RHC 124.714/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.3.2021, DJe 15.3.2021; STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Quinta Turma, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg na Pet 16.308/DF, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 12.8.2025, DJEN 18.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025

Tese

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi fraudulento em múltiplos delitos de estelionato com prejuízo a diversas vítimas, legitima a imposição e a manutenção de monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão.

2. A complexidade do feito, com pluralidade de vítimas, de agentes e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, afasta a configuração de excesso de prazo e de constrangimento ilegal na persecução penal, ausente desídia estatal.

3. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica automaticamente às medidas cautelares alternativas à prisão, cuja reavaliação depende de provocação da parte interessada e não decorre do mero transcurso do prazo de 90 dias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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