STJAgRg no REsp 2.222.701
Execução penal: incidência do art. 113 do CP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Incidência do art. 113 do CP
- Matéria não examinada na corte de origem
- Impossibilidade
- Ausência de premissas fáticas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, exigência decorrente da própria Constituição Federal.
2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Na espécie, a matéria posta em debate, sob a ótica da violação ao art. 113 do CP, segundo o qual "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena", não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Ademais, nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias.
4. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
5. No caso, não há nos autos delimitação fática necessária para o exame da concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.