STJAgRg no HC 1.049.296
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Redutor do tráfico privilegiado
- Desnecessário o reexame de provas
- Flagrante ilegalidade
- Fundamentação inidônea
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ORDEM. MINORANTE OBSTADA COM BASE EM ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INDICAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO DE CONCESSÃO MANTIDA.
1. Não há necessidade de reexame probatório para reconhecer a inadequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a análise cinge-se à idoneidade da motivação adotada no acórdão de apelação, conforme precedentes da Sexta Turma.
2. Embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso especial, o reconhecimento de constrangimento ilegal autoriza o conhecimento da impetração, não havendo ofensa ao juiz natural.
3. A fundamentação do acórdão estadual, lastreada apenas na quantidade e diversidade das drogas e na apreensão de balança de precisão, dinheiro e celular, não demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa, sendo inidônea para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.