STJAgRg no RHC 223.618
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva do agente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, alegando a reduzida quantidade de droga apreendida e a primariedade técnica do acusado, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida, a primariedade técnica do acusado e o risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, dado histórico do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, responde a outro processo criminal pelo mesmo crime e voltou a ser flagrado na posse de drogas, para fins de mercancia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por histórico de atos infracionais e processos criminais em andamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 28.06.2024.
Tese
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por histórico de atos infracionais e processos criminais em andamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.