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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.809.782

Princípio da correlação: alegação de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 213, §1º, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71 e parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 1º, inciso II, c/c o §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, à pena de 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. A defesa ajuizou revisão criminal alegando nulidade do acórdão condenatório por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal e existência de novas provas que comprovariam a inocência do agravante. O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

4. Contra a decisão que rejeitou a revisão criminal foram opostos embargos de declaração, também rejeitados. A defesa interpôs recurso especial, alegando omissão no acórdão revisional e desrespeito ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF.

5. Diante da inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, que foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. A decisão motivou a interposição do presente agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, bem como omissão no enfrentamento de argumentos relevantes pela decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão condenatório delimitou os fatos dentro dos parâmetros temporais fixados na denúncia, não havendo extrapolação dos limites da imputação ou necessidade de aditamento da denúncia.

8. O acórdão revisional analisou as provas apresentadas pela defesa, concluindo que a incompatibilidade de horários alegada não foi demonstrada de forma inequívoca e que as novas provas não possuem força suficiente para desconstituir a condenação.

9. O julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada, o que ocorreu no caso.

10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada contrariedade manifesta à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal.

11. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos das vítimas, laudos psicológicos e outros elementos probatórios, exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias. A desconstituição desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada na via estreita do recurso especial.

12. O presente agravo regimental não trouxe qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada contrariedade manifesta à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal.

2. O julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada.

3. A desconstituição de condenação fundamentada em elementos probatórios exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, providência vedada na via estreita do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, §2º, IV; 384; 619; CP, arts. 217-A, caput; 213, §1º; 226, II; 71, caput e parágrafo único; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II, §4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.351/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.734.267/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.04.2025.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada contrariedade manifesta à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal.

2. O julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada.

3. A desconstituição de condenação fundamentada em elementos probatórios exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, providência vedada na via estreita do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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