STJAgRg no RHC 234.632
Homicídio qualificado consumado e tentado: associação criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Associação criminosa
- Provocação de tumulto em evento esportivo
- Gravidade concreta e fuga do distrito da culpa
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVOCAÇÃO DE TUMULTO EM EVENTO ESPORTIVO. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação, ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o título cautelar.
5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes, com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata dos tipos penais.
6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da persecução penal.
7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal por mora processual.
8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria, participação ou posição hierárquica do agente.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal.
10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.