STJAgRg no RHC 239.950
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e da instrução criminal
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal). Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Denúncia oferecida e recebida. Ordem denegada pelo Tribunal local. Recurso ordinário desprovido. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a custódia.
2. Fundamentação da preventiva lastreada em gravidade concreta da conduta e modus operandi, proximidade entre as residências do acusado e da vítima e risco à ordem pública, à integridade da vítima e à instrução criminal; existência de boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais e da genitora da vítima, além de interrogatório no qual o agravante admite possível contato físico sem intenção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP), especialmente diante: (i) dos indícios de autoria e materialidade e da gravidade concreta da conduta; (ii) da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal, à luz da proximidade entre agravante e vítima; e (iii) da suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão, bem como da irrelevância das condições pessoais favoráveis nesta fase.
III. Razões de decidir
4. A decisão de primeiro grau e o acórdão de origem demonstram fumus commissi delicti e periculum libertatis, com base em boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos e elementos colhidos na investigação, além do relato do agravante, suficiente nesta fase cautelar.
5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi descrito, e a proximidade das residências do agravante e da vítima justificam a segregação para garantia da ordem pública, resguardo da integridade física e psíquica da ofendida e preservação da instrução criminal, ante o risco de intimidação ou revitimização.
6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso e do risco identificado, não havendo demonstração de eficácia equivalente para proteção da vítima e da regularidade processual.
7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade.
8. Alegações de ausência de escuta especializada e de exame de corpo de delito dizem respeito ao mérito probatório e devem ser apreciadas na instrução criminal; nesta fase, bastam indícios de autoria e materialidade.
9. Não se verifica ilegalidade pela alegada necessidade de atendimento médico, constatado que há assistência na unidade prisional; pedido de cela separada envolve organização interna do estabelecimento e deve ser dirigido ao juízo competente.
10. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.