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Jurisprudências

STJRHC 211.692

Interceptação telefônica e telemática: busca e apreensão

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a validade das interceptações telefônicas e telemáticas, bem como das buscas e apreensões realizadas na residência e no escritório de advocacia da recorrente.

2. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos de interceptação telefônica e telemática, além da quebra dos sigilos bancário e fiscal, formulados pelo Ministério Público no âmbito de investigação de organização criminosa, peculato, sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva.

3. A Defesa alega que a decisão que autorizou as interceptações foi genérica e padronizada, sem particularização da situação da recorrente, e que a busca e apreensão foi deferida de modo genérico, violando prerrogativas da advocacia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a interceptação telefônica e telemática e a busca e apreensão na residência e no escritório de advocacia da recorrente foram devidamente fundamentadas.

5. Há também a questão de saber se a ausência de fundamentação específica para a inclusão da recorrente nas medidas de interceptação e busca e apreensão gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.

III. Razões de decidir

6. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados.

7. No caso, a decisão que incluiu a recorrente nas interceptações não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das provas dela derivadas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas em relação ao terminal da recorrente e das provas delas derivadas.

Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023.

Tese

"1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogério Schietti Cruz.

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