STJAgRg no HC 1.039.374
Estupro de vulnerável: autoria e materialidade comprovadas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Autoria e materialidade comprovadas
- Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal), com pena fixada em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a condenação foi baseada em "testemunhas de ouvir dizer" e na ausência de depoimento da vítima em sede policial e judicial.
3. O Tribunal de Justiça local manteve a condenação, considerando suficientes os elementos probatórios, incluindo os depoimentos da mãe da vítima e da psicóloga, que corroboraram a narrativa acusatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base em elementos probatórios indiretos, sem o depoimento da vítima em juízo, e se há constrangimento ilegal a ser reparado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência reconhece que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso concreto.
6. A ausência de depoimento da vítima em juízo foi justificada para evitar sua revitimização, conforme previsto no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019, sendo suficiente a narrativa apresentada à mãe e à psicóloga, que demonstraram coerência e ausência de indícios de versões fantasiosas.
7. A análise de insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica constrangimento ilegal ou ausência de fundamentação na decisão que manteve a condenação, considerando a gravidade concreta dos fatos e a reprovabilidade da conduta do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.
2. A ausência de depoimento da vítima em juízo, quando justificada para evitar sua revitimização, não macula a prova acusatória, desde que existam outros elementos probatórios suficientes.
3. O habeas corpus não é cabível para reexame de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, art. 156; Lei nº 13.869/2019, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
Tese
1. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.
2. A ausência de depoimento da vítima em juízo, quando justificada para evitar sua revitimização, não macula a prova acusatória, desde que existam outros elementos probatórios suficientes.
3. O habeas corpus não é cabível para reexame de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.