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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.761

Prisão preventiva: mãe de adolescente com transtornos psíquicos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Mãe de adolescente com transtornos psíquicos
  • Crime cometido com violência
  • Limites do art. 318 e impedimento do art. 318-a do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE ADOLESCENTE COM TRANSTORNOS PSÍQUICOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. LIMITES DO ART. 318 E IMPEDIMENTO DO ART. 318-A DO CPP. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O instituto da prisão domiciliar, disciplinado nos arts. 317 e 318 do CPP, possui natureza excepcional, humanitária e assistencial, voltada à proteção de terceiros que dependem do custodiado ou, em hipóteses extremas, do próprio custodiado, não configurando direito subjetivo automático.

2. O art. 318, V, do CPP estabelece limite objetivo de idade ("filho de até 12 anos de idade incompletos") para a presunção de imprescindibilidade materna, de modo que a condição de mãe de adolescente de 16 anos não se enquadra na hipótese legal, ainda que haja relato de transtornos psíquicos, o que afasta, em análise técnica objetiva, a incidência direta do benefício.

3. O art. 318-A do CPP veda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância presente no caso concreto, em que a investigada é acusada de ser mandante de homicídio triplamente qualificado, crime hediondo executado com violência extrema, o que constitui impedimento legal intransponível à concessão da benesse.

4. Diante da gravidade concreta dos fatos imputados, da natureza violenta do delito e da ausência de demonstração de situação excepcional não amparável pela rede de proteção existente, as instâncias antecedentes concluíram pela inexistência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e no indeferimento da prisão domiciliar.

5. Neste agravo regimental, a agravante limitou-se a reproduzir, de forma literal, as alegações já deduzidas no recurso ordinário, sem enfrentar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos adotados na decisão monocrática, notadamente quanto à inaplicabilidade dos arts. 318, V, e 318-A do CPP diante da idade da filha e da violência do crime imputado. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca, de forma concreta, os fundamentos da decisão agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo regimental.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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