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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.924

Furto qualificado: inviolabilidade de domicílio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Ausente ilegalidade
  • Situação de flagrante delito
  • Fundadas razões
  • Legitimidade do ingresso em domicílio

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSENTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da ação penal por violação de domicílio, com pedido de absolvição por falta de provas.

2. A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do agravante ocorreu sem autorização ou consentimento, e que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para comprovar a legalidade da medida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi realizado de forma legítima, com base em fundadas razões e consentimento do morador, e se os depoimentos dos policiais possuem valor probante suficiente para afastar a alegação de nulidade.

III. Razões de decidir

4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280).

5. No caso concreto, os policiais identificaram o veículo utilizado na empreitada criminosa por meio de câmeras de vigilância urbana e dispositivo de rastreamento (airtag), que indicava em tempo real a localização exata dos bens furtados, os quais estavam no interior da residência do agravante.

6. O próprio agravante confirmou em juízo que franqueou a entrada dos policiais, caracterizando consentimento expresso para o ingresso na residência.

7. Os depoimentos dos policiais possuem valor probante, sendo revestidos de fé pública, especialmente quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.

8. A análise da tese defensiva de nulidade da prova demandaria incursão fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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