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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.992

Transferência de preso: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência do agravante para estabelecimento prisional próximo à residência de sua família.

2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência, considerando a superlotação carcerária e a conveniência da persecução penal, uma vez que o processo corre na Comarca de Caaporã, na Paraíba.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à sua família é absoluto e se a decisão que nega esse direito está fundamentada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto, podendo ser indeferido por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada.

5. A manutenção do agravante em unidade carcerária próxima ao distrito da culpa foi justificada para evitar atrasos na instrução criminal, o que constitui fundamento idôneo.

6. A ausência de vinculação afetiva dos pacientes com familiares que justificasse a medida de remoção pleiteada foi pontuada, reforçando a decisão de manter o agravante na unidade carcerária atual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto e pode ser indeferido por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. 2. A manutenção do preso em unidade carcerária próxima ao distrito da culpa é justificada para evitar atrasos na instrução criminal".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.262/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.05.2019; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27.04.2023.

Tese

"1. O direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto e pode ser indeferido por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. 2. A manutenção do preso em unidade carcerária próxima ao distrito da culpa é justificada para evitar atrasos na instrução criminal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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