STJRMS 74.551
Excepcionalidade: indícios de lavagem de dinheiro e organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Empresarial
- Excepcionalidade
- Indícios de lavagem de dinheiro e organização criminosa
- Relatório do coaf e relatório analítico do gaeco
- Interdição de atividade empresarial
- Apreensão de veículos
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO DO COAF E RELATÓRIO ANALÍTICO DO GAECO. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS ILÍCITOS SEM CONTAMINAÇÃO DAS FUNDAMENTAÇÕES AUTÔNOMAS.
1. O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico, bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.
2. Medidas cautelares de interdição de atividade empresarial e de apreensão de bens podem ser mantidas quando respaldadas em relatórios de inteligência financeira e de investigações ministeriais que apontam fortes indícios de lavagem de dinheiro pela recorrente, e diante da inexistência de comprovação inequívoca de que um dos investigados seja apenas funcionário da empresa e de que esta não efetuou nenhuma movimentação financeira ilícita.
3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória sobre titularidade societária, origem de bens e regularidade de operações financeiras, as quais ainda serão apreciadas no curso da instrução criminal, com a necessária formação de juízo a partir de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. O desentranhamento de elementos obtidos por fishing expedition não contamina decisões que se sustentam em bases autônomas e independentes.
5. Recurso ordinário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.