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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.700

Competência do Superior Tribunal de Justiça: decisão interlocutória

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão interlocutória. Fundamentação mínima. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP.

2. O agravante alegou que o juízo de primeiro grau não analisou integralmente as teses apresentadas na resposta à acusação e não fundamentou adequadamente a decisão que rejeitou os argumentos defensivos.

3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para sobrestar a ação penal e anular a decisão que apreciou a resposta à acusação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se a decisão que rejeitou a resposta à acusação carece de fundamentação suficiente.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.

6. E ainda que o Tribunal de Justiça tenha indeferido pedido liminar em habeas corpus impetrado contra a referida decisão, tal situação também não instaura a competência desta Corte para analisar a controvérsia, nos termos da Súmula n. 691 do STF

7. A decisão que recebe a denúncia ou rejeita a resposta à acusação possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exaustiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

8. A decisão alvo do habeas corpus apresentou fundamentação suficiente, rebatendo as teses defensivas de forma adequada, sem necessidade de aprofundamento que caracterizasse prejulgamento da causa.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.

2. Decisões interlocutórias simples, como o recebimento da denúncia ou a rejeição da resposta à acusação, não demandam fundamentação exau stiva, sob pena de prejulgamento da causa.

3. A fundamentação mínima em decisões interlocutórias é suficiente para atender aos requisitos legais e constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 396 e 397.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25.05.2022; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.11.2018; STJ, HC 358.115/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.02.2017.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.

2. Decisões interlocutórias simples, como o recebimento da denúncia ou a rejeição da resposta à acusação, não demandam fundamentação exau stiva, sob pena de prejulgamento da causa.

3. A fundamentação mínima em decisões interlocutórias é suficiente para atender aos requisitos legais e constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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