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Jurisprudências

STJHC 928.696

Impetração como substituto de revisão criminal: lesão corporal leve no contexto de violência exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Impetração como substituto de revisão criminal
  • Doméstica
  • Delito cometido na presença de filhas menores
  • Graves consequências psicológicas
  • Fundamentação idônea
  • Regime inicial semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL LEVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOMÉSTICA. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHAS MENORES. GRAVES CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado por crime de violência doméstica praticado na presença de suas filhas menores, o que teria motivado a exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento nas circunstâncias do delito e nas consequências psicológicas para as filhas da vítima, caracteriza constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal.

4. A exasperação da pena-base em razão do crime ter sido cometido na presença das filhas menores da vítima, gerando consequências psicológicas, é justificada por elementos concretos dos autos, sendo idônea a fundamentação que eleva a pena inicial.

5. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas quando há flagrante ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, dado o grau de agressividade e o impacto psicológico causado às crianças, justificando a imposição de regime mais severo.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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