STJAgRg no HC 1.035.305
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Fundamentação idônea
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORIGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa armada, roubos majorados e exploração ilegal de jogo do bicho, além de posse irregular de munição de uso permitido.
2. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do agravante, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos legais para sua manutenção, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade e condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada com base no art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, a periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração delitiva e pela participação em organização criminosa armada, e a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, sendo demonstrada a persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
6. Quanto ao estado de saúde do agravante, não foi comprovada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o lapso temporal entre a prática delitiva e a decretação da medida. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
5. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação inequívoca da debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.10.2024.
Tese
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o lapso temporal entre a prática delitiva e a decretação da medida. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
5. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação inequívoca da debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.