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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.366

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Mochila posicionada a cerca de um braço de distância
  • Local conhecido como ponto de tráfico
  • Circunstâncias objetivas anteriores à diligência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVANTE ESCONDIDO ATRÁS DE BARRICADA FORMADA POR MANILHAS DE CONCRETO. MOCHILA POSICIONADA A CERCA DE UM BRAÇO DE DISTÂNCIA. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS ANTERIORES À DILIGÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DROGAS FRACIONADAS E IDENTIFICADAS PARA VENDA. CADERNO COM ANOTAÇÕES DA MERCANCIA. CONTEXTO ESTRUTURADO DE COMERCIALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, e não identificou ilegalidade flagrante na busca pessoal realizada durante a abordagem policial.

2. Agravante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: a) se o fato de o agravante estar escondido atrás de uma barricada formada por manilhas de concreto, em local conhecido pelo tráfico, a cerca de um braço de distância de uma mochila, caracterizava fundada suspeita apta a legitimar a diligência; e b) se os elementos do caso demonstram dedicação a atividades criminosas, impedindo a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita apoiada em circunstâncias concretas anteriores à diligência. A tentativa de ocultação, especialmente quando associada à proximidade imediata de objeto potencialmente relacionado à conduta e ao contexto específico do local, constitui comportamento objetivamente verificável e apto a justificar a intervenção policial.

5. A abordagem não decorreu exclusivamente da presença do agravante em região conhecida pelo tráfico. As instâncias ordinárias registraram que ele estava escondido atrás de manilhas utilizadas como barricadas, em via pública, durante a aproximação da guarnição, e a cerca de um braço de distância de uma mochila. A ocultação nesse contexto não representa comportamento cotidiano ou circunstância espacial neutra.

6. A posterior localização de entorpecentes no interior da mochila não foi utilizada para criar retroativamente a fundada suspeita, mas apenas confirmou a suspeita que já decorria do conjunto de elementos anteriores à diligência.

7. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi afastada apenas em razão da natureza ou da quantidade dos entorpecentes. Foram consideradas conjuntamente a apreensão de 91 porções de maconha e 112 recipientes de cocaína, devidamente fracionados e identificados para venda, o caderno com anotações da atividade de tráfico, o aparelho celular, o dinheiro em notas de pequeno valor e o contexto da prisão em ponto estruturado de comercialização, protegido por barricadas.

8. Tais circunstâncias, valoradas pelas instâncias ordinárias, indicam atuação organizada e incompatível com a figura do traficante eventual. A absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não impede o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas para os fins do art. 33, § 4º, pois os institutos possuem requisitos distintos.

9. Mantido o afastamento do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pedido de retorno dos autos à origem para análise de eventual acordo de não persecução penal.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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