STJAgRg no AREsp 3.058.399
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem mandado judicial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Regime fechado
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito.
3. Questiona-se, ainda, a adequação do regime fechado ao início de cumprimento da sanção reclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
5. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que os policiais se dirigiram até o local da apreensão das drogas para averiguar a presença de uma moto subtraída dias antes. Ao chegaram ao conjunto de quitinetes, os policiais visualizaram uma motocicleta semelhante à roubada e se dirigiram à primeira residência da edícula para questionar os moradores. Ao passarem de frente da residência de Matheus, que estava com a porta aberta, visualizaram os réus preparando as drogas, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Feita a busca domiciliar, encontraram as drogas e eppendorfs vazios.
6. Embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima por subtração de uma motocicleta, os policiais se depararam com situação de flagrante delito, o que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afasta a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.
7. Quanto ao regime inicial, conquanto a pena final tenha sido fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial foi o fechado, baseado no que dispõe o art. 33, §3º, do Código Penal, considerando-se a reincidência específica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Sendo o réu reincidente e a pena fixada em patamar superior a 4 anos, mostra-se adequado o regime fechado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
Tese
"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Sendo o réu reincidente e a pena fixada em patamar superior a 4 anos, mostra-se adequado o regime fechado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.