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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.164

Reiteração de matéria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de matéria. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alega ausência de violência ou grave ameaça e contesta a tipificação do crime como roubo, fundamentada na expressão "perdeu, perdeu". Argumenta que o envolvimento de menores não justifica a fixação de regime prisional mais gravoso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de matéria já suscitada em outro recurso impede o prosseguimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

"1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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