STJAgRg no HC 1.022.164
Reiteração de matéria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de matéria
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de matéria. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alega ausência de violência ou grave ameaça e contesta a tipificação do crime como roubo, fundamentada na expressão "perdeu, perdeu". Argumenta que o envolvimento de menores não justifica a fixação de regime prisional mais gravoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de matéria já suscitada em outro recurso impede o prosseguimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
"1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).