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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.349

Prisão Preventiva: garantia da Ordem Pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão Preventiva
  • Garantia da Ordem Pública
  • Gravidade Concreta da Conduta
  • Encerramento da instrução
  • Sem repercussão
  • Cautelares alternativas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta da Conduta. encerramento da instrução. sem repercussão. cautelares alternativas. insuficientes. Condições pessoais favoráveis. irrelevantes. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de cárcere privado e coação no curso do processo, nos termos dos arts. 148 e 344 do Código Penal.

2. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CP P, insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis e inexistência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) verificar se o encerramento da instrução criminal afasta os fundamentos que legitimam a custódia cautelar.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, incluindo o cárcere privado de menor de idade e coação contra servidoras públicas, evidenciando risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima.

5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos que legitimam a prisão preventiva, especialmente quando presentes elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva ou necessidade de proteção à vítima.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.

7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima menor de idade, diante da gravidade concreta das condutas imputadas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após o encerramento da instrução criminal, desde que presentes elementos concretos que justifiquem sua necessidade para garantir a ordem pública ou proteger a vítima.

2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam a imprescindibilidade da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 609.831/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no RHC 214.722/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após o encerramento da instrução criminal, desde que presentes elementos concretos que justifiquem sua necessidade para garantir a ordem pública ou proteger a vítima.

2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam a imprescindibilidade da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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