STJAgRg no HC 1.037.348
Tráfico de drogas: quantidade de droga apreendida utilizada isoladamente para afastar o redutor
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inidoneidade
- Regime inicial semiaberto
- Fundamentação genérica na origem
- Inviabilidade pelo quantum da pena
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA ISOLADAMENTE PARA AFASTAR O REDUTOR. INIDONEIDADE. MODULAÇÃO EM 1/6 SEM BIS IN IDEM, POR NÃO HAVER EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE PELO QUANTUM DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, e estabelecendo o regime inicial semiaberto.
2. A alegação de inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal não prospera, porque a decisão agravada apenas sanou ilegalidade flagrante, sem revolvimento probatório, ao impedir o afastamento do redutor com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. A quantidade de entorpecente, isoladamente considerada, não autoriza a negativa do tráfico privilegiado; mantida a pena-base no mínimo, é correta a modulação da fração redutora em 1/6, sem bis in idem, diante da expressiva quantidade não utilizada na primeira fase. Precedentes.
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, pois o regime fechado na origem apoiou-se em fundamentação genérica e abstrata, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, e com as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF (AgRg no REsp n. 1.976.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025).
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em razão do quantum da pena, nos termos do art. 44 do CP.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.