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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.869.367

Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que concluiu pelo improvimento de agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração devem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 233505/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25.12.2013, DJe 12.12.2013.

Tese

1. Os embargos de declaração devem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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