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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.542

Inovação recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em flagrante e convertida por suposta prática dos delitos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 311, 329 e 330 do Código Penal.

2. No agravo, o Agravante sustenta, como fundamento novo, que os entorpecentes teriam sido apreendidos em residência de terceira pessoa, a qual teria assumido a titularidade por ata notarial, inexistindo vínculo do Agravante com o imóvel e apreensão no interior do veículo em que se encontrava, e requer a consideração de documentos supervenientes para reavaliar a necessidade da prisão, além de invocar condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode veicular tese inédita não submetida no recurso ordinário em habeas corpus; (ii) saber se a tese defensiva fundada em documento superveniente demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita; e (iii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. O agravo regimental exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a veiculação de tese inédita configura inovação recursal e acarreta supressão de instância, impedindo o conhecimento do agravo.

5. A apresentação de documentos supervenientes e a alegação de premissas fático-probatórias não debatidas nas instâncias ordinárias não se compatibilizam com o espectro cognitivo do habeas corpus, ou de seu recurso, e do agravo regimental, por demandarem dilação probatória e reexame de fatos.

6. A decisão agravada já enfrentou as teses relativas à fundamentação concreta da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares diversas e à irrelevância de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia, não havendo ataque específico no agravo a tais fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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