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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.015

Supressão de instância: reiteração de impetração na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Reiteração de impetração na origem
  • Liminar
  • Inviabilidade
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MÉRITO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. LIMINAR. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A impetração na origem foi tratada como reiteração de writ anterior, sem enfrentamento do mérito das teses defensivas, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

2. As alegações referentes à contemporaneidade, à pequena quantidade de drogas, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas pressupõem exame do mérito do decreto prisional, inviável sem prévia manifestação do Tribunal a quo.

3. Ausente plausibilidade jurídica capaz de superar o óbice processual, é incabível a concessão de medida liminar.

4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos do recurso próprio e somente é admitida diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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