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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.432

Inépcia da denúncia: matéria superada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta a nulidade absoluta do processo criminal desde o oferecimento da denúncia, alegando inépcia da peça inicial por ausência de descrição mínima da conduta, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.

2. Alega que a inépcia da denúncia compromete a capacidade do réu de compreender a imputação e de exercer sua defesa, requerendo a nulidade do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência de sentença penal condenatória torna esvaída a análise de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.079.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.769.850/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021.

Tese

1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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