STJAgRg no RHC 223.442
Apropriação indébita: justa causa para ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apropriação indébita
- Justa causa para ação penal
- Denúncia apta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.
2. A agravante sustenta que a denúncia é inépcia e que sua conduta não se amolda ao tipo penal de apropriação indébita, por tratar-se de matéria de natureza cível e societária, envolvendo divergências sobre gestão e distribuição de lucros entre sócias.
3. A decisão agravada concluiu pela aptidão da denúncia, que descreve fato típico, ilícito e culpável, com narrativa clara e suficiente para o exercício da ampla defesa, além de constatar a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da alegada atipicidade da conduta narrada na denúncia, que envolveria apenas matéria de natureza cível e societária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi clara ao confirmar que a denúncia é apta, contendo narrativa suficiente sobre os fatos, com descrição de conduta que, em tese, se subsome ao tipo penal de apropriação indébita previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
6. A independência entre as esferas cível e penal não impede que a decisão cível, que reconheceu a apropriação de valores pela agravante, seja considerada como reforço à existência de indícios de autoria e materialidade do delito.
7. A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por atipicidade da conduta, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não permite exame aprofundado do contexto probatório.
8. Os vícios apontados pela agravante, como erro material e contradição, deveriam ter sido arguidos por meio de embargos de declaração, não sendo aptos a invalidar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia é apta quando contém narrativa clara e suficiente sobre os fatos, descrevendo conduta que, em tese, se subsome ao tipo penal previsto. 2. A independência entre as esferas cível e penal não impede que decisões cíveis sejam consideradas como reforço à existência de indícios de autoria e materialidade do delito. 3. A ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por atipicidade da conduta, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não permite exame aprofundado do contexto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 168, § 1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 51.659/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.05.2016; STJ, RHC 63.480/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
Tese
1. A denúncia é apta quando contém narrativa clara e suficiente sobre os fatos, descrevendo conduta que, em tese, se subsome ao tipo penal previsto. 2. A independência entre as esferas cível e penal não impede que decisões cíveis sejam consideradas como reforço à existência de indícios de autoria e materialidade do delito. 3. A ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por atipicidade da conduta, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não permite exame aprofundado do contexto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 168, § 1º, inciso III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.