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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.866

Impugnação à decisão monocrática de desembargador

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação à decisão monocrática de desembargador
  • Ausência de exaurimento de instância
  • Writ indeferido liminarmente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem a prévia submissão da matéria ao órgão colegiado do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se pode conhecer do habeas corpus quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador, pois a matéria deve ser previamente submetida ao órgão colegiado do Tribunal de origem para qu e se configure o exaurimento da instância.

4. A ausência de deliberação colegiada pelo Tribunal de Justiça impede a apreciação da impetração por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus contra decisão monocrática, devendo ser utilizado o recurso adequado para levar a questão ao colegiado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental d esprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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