STJAgRg no AREsp 2.992.894
Reconhecimento fotográfico: nulidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Nulidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e em observância ao art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal, redação anterior), com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e confirmado em juízo. A defesa alegou nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e insegurança da vítima em juízo.
3. O Tribunal de Justiça, ao julgar revisão criminal, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que houve descrição prévia das características do acusado, reconhecimento pessoal em sede administrativa e confirmação em juízo, além de outras provas corroborantes.
4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, decisão mantida pelo Presidente do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial. O agravante interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a matéria é de direito, tratando-se de revaloração de provas e não de reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, e confirmado em juízo, pode ser considerado válido para embasar a condenação, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas, concluiu pela inexistência de nulidade no reconhecimento do agravante.
7. Para reformar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante, seria indispensável reexaminar o acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, incluindo reconhecimento pessoal em sede administrativa e confirmação em juízo, afastando a alegação de que teria sido o único meio de prova para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da questão demanda reexame de provas.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por outras provas e confirmado em juízo, não configura nulidade apta a invalidar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Tese
1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da questão demanda reexame de provas.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por outras provas e confirmado em juízo, não configura nulidade apta a invalidar a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.