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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.827

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Execução penal
  • Comutação de pena
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Requisitos objetivos cumulativos
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS. CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO (UNIFICAÇÃO DE PENAS). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus foi corretamente afastado por consistir em substitutivo de recurso próprio, preservada a análise de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, circunstância não configurada.

2. A comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige, nas hipóteses de concurso com crime impeditivo, o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do delito impeditivo, além das frações específicas dos crimes não impeditivos indicadas no art. 13, em regime de requisitos objetivos cumulativos.

3. A expressão "concurso", para os fins do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, deve ser apreendida em sentido amplo, abrangendo a unificação de penas decorrentes de condenações diversas em execução, e não apenas o concurso material ou formal do Código Penal. Precedentes.

4. É insuficiente a invocação de cumprimento global de 54% da reprimenda. A aferição demanda a demonstração das frações específicas por espécie de delito exigidas pelo Decreto, o que não ocorreu.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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