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Jurisprudências

STFARE 1.613.431 AgR

Provas ilícitas: busca e apreensão

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Provas ilícitas
  • Busca e apreensão
  • Licitude da medida
  • Justa causa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE DA MEDIDA. JUSTA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a Recurso Extraordinário, o qual visava reformar acórdão que havia declarado a nulidade de busca e apreensão de prontuários médicos e das provas dela derivadas, determinando a reavaliação da justa causa para ações penais. A busca e apreensão se referia a prontuários de pacientes falecidos em UTI de hospital, entre 2006 e 2013.

2. O recorrente, Ministério Público do Estado do Paraná, sustentou a incorreta aplicação da vedação ao fishing expedition, alegando que a medida tinha lastro em elementos investigativos prévios, diligências robustas e delimitação temporal e espacial, e que os bens apreendidos eram de vítimas, não comprometendo a intimidade da investigada. Pediu a reforma do acórdão para declarar a licitude da busca e apreensão.

3. O Superior Tribunal de Justiça havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta e que incidiria a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão de prontuários médicos, autorizada por mandado judicial, caracteriza fishing expedition e nulidade das provas dela derivadas, ou se a medida foi legítima e proporcional diante dos indícios prévios de crimes graves.

III. Razões de decidir

5. A premissa adotada pelo acórdão recorrido, de que a amplitude quantitativa e temporal da medida seria indicativa de fishing expedition, não corresponde aos elementos probatórios que precederam e justificaram a diligência.

6. A fishing expedition caracteriza-se por investigações genéricas sem embasamento prévio, buscando elementos incriminatórios aleatoriamente, o que não se verifica no caso. A ordem impugnada não foi o primeiro ato investigativo, mas o terceiro passo de uma apuração progressiva.

7. Antes da busca e apreensão, foram realizadas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, duas buscas e apreensões anteriores, depoimentos de testemunhas e auditoria que apontava irregularidades. Esses elementos configuravam a identificação concreta de um padrão delitivo.

8. A busca e apreensão não visava vasculhar à procura de qualquer ilícito, mas confirmar, no universo de óbitos ocorridos sob a gestão da investigada, a extensão de um padrão criminoso já delineado. A exigência de individualização prévia de cada vítima seria inexequível em casos de homicídios seriados em ambiente controlado.

9. A diligência foi circunscrita a um único setor (UTI), a um período determinado (gestão da investigada) e a uma categoria específica de documentos (prontuários de pacientes que evoluíram a óbito), atendendo aos parâmetros de individualização exigidos pela jurisprudência.

10. A medida teve como objeto prontuários médicos de terceiros, as supostas vítimas, e não da investigada, que detinha apenas a guarda funcional dos documentos. A invocação de direito à intimidade que não pertence à pessoa beneficiada pela declaração de nulidade é descabida.

11. A medida de busca e apreensão mostrou-se adequada, necessária e proporcional, pois constituiu o único meio apto a identificar as vítimas, foi precedida de diligências menos invasivas e a restrição ao sigilo documental era limitada e controlada, visando à tutela da vida.

12. Uma investigação complexa e de grande amplitude, destinada à apuração de múltiplos homicídios, não se confunde com a pesca probatória, que ocorre quando se investiga genericamente pessoas ou situações sem fatos concretos previamente delimitados.

13. Elementos informativos relativos a fatos inicialmente desconhecidos ou vítimas não identificadas, descobertos no curso de diligências legitimamente instauradas, não descaracterizam a licitude da investigação, especialmente quando há pertinência com o objeto investigado ou decorrem de encontro fortuito de provas.

14. O pedido subsidiário do recorrente, atinente à nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para oferecer contrarrazões ao agravo regimental e à alegada violação à autonomia institucional, resta prejudicado diante do provimento do pedido principal.

IV. Dispositivo e tese

15. Agravo a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 243.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe. 05/02/2019; STF, AP 2694, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-10-2025, DJe 05/02/2026; STF, AP 2693, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, DJe 12/03/2026; STF, RHC 219.193, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/11/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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