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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.521

Prazo recursal: contagem em dias corridos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Decisão agravada publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11/2/2026, com prazo recursal certificado como encerrado em 19/2/2026, tendo o agravo regimental sido protocolizado apenas em 23/2/2026.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática em processo de natureza penal, protocolizado após o quinquídio previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido, à luz das regras específicas de contagem de prazo do processo penal e da inaplicabilidade da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental contra decisão monocrática em feitos de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, submete-se à disciplina específica da Lei n. 8.038/1990, que estabelece prazo de 5 (cinco) dias (art. 39), não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis.

5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 258, caput, igualmente fixa o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo regimental contra decisão de relator ou de órgão fracionário.

6. Nos termos do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, os prazos no processo penal correm em cartório, são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingos ou feriados, afastando-se a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.

7. Considerando que a decisão monocrática foi publicada em 11/2/2026 e que o prazo de 5 (cinco) dias corridos encerrou-se em 19/2/2026, o agravo regimental protocolizado em 23/2/2026 revela-se intempestivo, por não observado requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental em processos de natureza penal ou processual penal, no Superior Tribunal de Justiça, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos da Lei n. 8.038/1990, do Regimento Interno do STJ e do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

2. O agravo regimental interposto após o decurso do quinquídio legal, contado em dias corridos, é intempestivo e não pode ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput; CPC/2015, arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 812.153/RS, Quinta Turma, j. 22/5/2023, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 799.161/SP, Quinta Turma, j. 21/3/2023, DJe 24/3/2023.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental em processos de natureza penal ou processual penal, no Superior Tribunal de Justiça, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos da Lei n. 8.038/1990, do Regimento Interno do STJ e do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

2. O agravo regimental interposto após o decurso do quinquídio legal, contado em dias corridos, é intempestivo e não pode ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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