STJAgRg no AREsp 3.109.369
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) apontados pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal, o que não se confunde com a simples afirmação genérica de que se estaria diante de revaloração probatória ou de matéria eminentemente de direito.
4. Igualmente, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, exige-se que a parte demonstre concretamente a divergência entre a orientação desta Corte Superior e o acórdão recorrido, com a realização de cotejo analítico e indicação de julgados atuais e específicos que infirmem o entendimento aplicado na origem, sendo insuficiente a mera alegação genérica de conformidade ou desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, a petição de agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, não realizou o confronto das teses recursais com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, tampouco indicou precedentes específicos aptos a afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, caracterizando-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
6. A insuficiência argumentativa do agravo em recurso especial implica inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por não atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. Mantém-se, assim, a conclusão de que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, subsistindo a decisão monocrática ora agravada em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.