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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.796

Prisão preventiva: agiotagem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Agiotagem
  • Organização criminosa
  • Fundamentação idônea
  • Necessidade de desarticular atuação de organização criminosa
  • Matérias não analisadas na origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGIOTAGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E SUFICIÊNCIA DOS BLOQUEIOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos de agiotagem e organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a especial gravidade dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o papel do recorrente na articulação de organização criminosa, evidenciando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, diante da necessidade de desarticular, interromper ou diminuir atuação de integrante de organização.

5. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem das alegações de ausência de contemporaneidade e suficiência do bloqueio de contas bancárias para impedir a reiteração delitiva do réu impede o conhecimento dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A necessidade de desarticular a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 3. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem de determinadas alegações impede o conhecimento dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.039/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 959.872 /PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.344/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.530 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9 /2025; STJ, AgRg no HC n. 1.010.145/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJE de 9/9/2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A necessidade de desarticular a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 3. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem de determinadas alegações impede o conhecimento dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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