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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.461.825

Inobservância ao princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de preclusão consumativa e unirrecorribilidade, em razão da interposição de agravo regimental no Tribunal de origem antes do agravo em recurso especial, e aplicação da Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de provas para a condenação pelo crime de organização criminosa armada, impossibilidade de aplicação da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, por ausência de apreensão de arma, e pleiteou a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou argumentos específicos que refutassem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar questões de mérito já analisadas em instâncias anteriores.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 182 do STJ.

6. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ é cabível, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 182 do STJ; CPP, art. 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 182 do STJ; CPP, art. 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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