STJAgRg no HC 1.035.062
Prisão preventiva: agravado respondeu todo o processo em liberdade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Agravado respondeu todo o processo em liberdade
- Não apresentados fatos novos e contemporâneos
- Ausência de fundamentação concreta
- Constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVADO RESPONDEU TODO O PROCESSO EM LIBERDADE. NÃO APRESENTADOS FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a concessão de ofício da ordem é admitida quando verificada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, como se verificou no caso.
2. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme o art. 312 do CPP.
3. No caso concreto, a decretação da prisão preventiva fundamentou-se exclusivamente no quantum da pena aplicada e na gravidade abstrata do delito.
4. A sentença proferida carece de elementos fáticos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, revelando-se contrária ao ordenamento jurídico vigente, o qual veda o encarceramento como mera decorrência automática do decreto condenatório.
5. Imprescindível a indicação de fatos novos ou de circunstâncias supervenientes que justificassem a necessidade da medida extrema, situação não verificada, tendo em vista que o agravado respondeu a todo o processo em liberdade sem nenhuma alteração na moldura fática.
6. A ausência desses requisitos, em especial a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que impõe a necessidade de fundamentação concreta para a decretação ou manutenção da custódia por ocasião do sentenciamento, configura manifesto constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
7. Constata-se a falta de contemporaneidade, uma vez que o agravado respondeu a todo o processo em liberdade, sem que nenhum fato novo ou fundamento concreto tenha sido apresentado pelo sentenciante para justificar a prisão preventiva.
8. Parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet Federal (AgRg no HC n. 799.093/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.