STJAgRg no AREsp 2.845.948
Intempestividade: prazo de 5 dias corridos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo, assim, o acórdão que negara provimento à apelação e confirmara a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica que o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos é intempestivo.
5. A contagem de prazos em matéria penal rege-se pelo art. 798 do Código de Processo Penal, de forma contínua e peremptória, não se aplicando as regras de contagem em dias úteis previstas no Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.