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Jurisprudências

STJREsp 2.195.162

Confissão qualificada e motivo torpe: compensação parcial

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA E MOTIVO TORPE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo torpe, redimensionando a pena imposta ao recorrido.

2. O recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e VI, c/c §2º-A, I e art. 14, II, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

3. O Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo torpe, mantendo a pena provisória em 16 anos e 4 meses de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, concretizou a pena em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do motivo torpe, ou se deve haver compensação parcial, considerando a menor carga valorativa da atenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A confissão qualificada, que busca justificar a conduta do agente, reduz a carga valorativa da confissão como vetor de colaboração com a Justiça, não autorizando a compensação integral com agravantes preponderantes.

6. A compensação parcial entre a confissão qualificada e a agravante do motivo torpe é imposta, com majoração da pena na fração de 1/12, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. A pena intermediária é estabelecida em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, a pena definitiva é fixada em 11 anos, 9 meses e 17 dias de reclusão.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/12 DE MAJORAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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