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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.431

Prisão preventiva: tráfico ilícito de entorpecentes

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Reincidência
  • Gravidade concreta da conduta
  • Periculosidade do agente
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, a gravidade concreta da conduta, a reincidência do agente e o risco de reiteração delitiva, bem como a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que foi flagrado transportando aproximadamente 870 gramas de cocaína, acondicionada em seis embalagens plásticas, dois frascos de anabolizantes e quantia em dinheiro, circunstâncias que indicam inequívoca destinação comercial das substâncias apreendidas.

4. A reincidência do agente, confirmada pelo registro de condenação anterior, reforça a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada pela contumácia em práticas criminosas.

5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, aliadas à reincidência do agente, constituem elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, não sendo aplicáveis, no caso, medidas cautelares diversas, por se revelarem inadequadas e ineficazes para contenção da atividade delituosa.

6. Não se vislumbra, assim, ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, que atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, em condições que indicam destinação comercial, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.

2. A reincidência do agente reforça a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como medida proporcional e adequada.

3. Em hipóteses de gravidade concreta da conduta e reincidência, revela-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem inadequadas à contenção da atividade criminosa.

Tese

1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, em condições que indicam destinação comercial, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.

2. A reincidência do agente reforça a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como medida proporcional e adequada.

3. Em hipóteses de gravidade concreta da conduta e reincidência, revela-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem inadequadas à contenção da atividade criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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