STJAgRg no REsp 2.196.973
Apropriação indébita qualificada: depositário judicial
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita qualificada
- Depositário judicial
- Autonomia patrimonial da pessoa jurídica
- Inaplicável a súmula n. 7 do STJ
- Distinguishing de precedentes em habeas corpus do STF
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICÁVEL A SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se, na via especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, o que não implica revolvimento do conteúdo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, em situações análogas, tem reconhecido que incide no tipo penal do art. 168, § 1º, I, do Código Penal aquele que, ostentando o encargo de depositário judicial, dá ao bem sob sua guarda destinação diversa daquela judicialmente estabelecida.
3. Hipótese referente a automóvel, bem específico e individualizado, que não integrava o patrimônio do recorrido, mas sim o da pessoa jurídica, os quais guardam autonomia entre si.
4. O agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa, tendo assumido o encargo de depositário judicial, ao dar ao bem sob sua guarda destinação diversa da estabelecida pelo juízo da causa, realizou a conduta típica descrita no art. 168, § 1º, I, do CP.
5. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus voltados à penhora de faturamento, não se aplicam ao caso que versa sobre bem móvel específico sob regime de depósito judicial, sendo legítimo o distinguishing.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.