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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.343

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve aelito de tráfico de drogas.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de motivação para afastar medidas cautelares diversas e existência de quadro psiquiátrico grave da paciente, com risco de autoextermínio, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas.

3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 691 do STF, considerando incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF, e se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691.

6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e munições, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva, indicando a gravidade do fato.

7. A substituição por prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca de que o estado clínico da agravante é incompatível com o ambiente prisional, o que não foi comprovado nos autos.

8. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável, considerando o risco à ordem pública e à instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e munições, justificam a prisão preventiva por indicarem risco de reiteração criminosa e periculosidade social. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da condição de saúde extremamente debilitante da presa e a incompatibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 318, II.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 196736/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.355/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025.

Tese

1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e munições, justificam a prisão preventiva por indicarem risco de reiteração criminosa e periculosidade social. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da condição de saúde extremamente debilitante da presa e a incompatibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 318, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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