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Jurisprudências

TSTROT 24421-65.2020.5.24.0000

Não configuração: o art. 75-E da CLT nem sequer era vigente à época em que o Autor era empregado da Ré

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Erro de fato
  • Não caracterização
  • Concausalidade sem reconhecimento de culpa
  • Ausência de erro de percepção do órgão julgador

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTS. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 7º, XXII, 200, VIII, E 225, CAPUT E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 6º, CAPUT, 75-E, 157, I E II, E 818, II, DA CLT, 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB, 926, CAPUT, 927, V E §1º, E 1022, I, DO CPC E 19, § 1º, DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, em que se pugna pela desconstituição do acórdão no qual, embora constatada a relação de concausalidade entre a doença incapacitante e a atividade desenvolvida pelo Autor, não se reconheceu a culpa patronal nem, consequentemente, o dever de reparação por meio de pensão vitalícia. 2. Conquanto inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica (Súmula 298, I, do TST). No caso, não consta da decisão rescindenda, transitada em julgado, qualquer registro em torno das matérias a que se referem os arts. 5º, caput, 200, VIII, 225, caput e §3º, da Constituição Federal, 6º, caput, 75-E, 157, I e II, e 818 da CLT, 926, caput, e 1022, I, do CPC. O art. 75-E da CLT nem sequer era vigente à época em que o Autor era empregado da Ré. Forçoso concluir, pois, pela ausência de pronunciamento explícito sobre as matérias invocadas. 3. De se notar, ainda, que o fundamento central para o afastamento da culpa patronal foi a circunstância de ser o Autor trabalhador externo. O art. 7º, XXII, da CF, ao dispor que é direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", nada trata sobre responsabilização do empregador em caso de culpa ou culpa presumida em acidente de trabalho, pelo que inviável o acolhimento do pleito desconstitutivo com amparo no referido preceito constitucional. 4. O acórdão rescindendo foi lavrado de forma devidamente fundamentada, descabendo a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF. Não há falar em violação do art. 10 do CPC, pois a conclusão apresentada na decisão que se pretende rescindir está inserida no âmbito do poder decisório do juiz, conforme brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia . Também não há como reconhecer a alegada vulneração do art. 927, V e §1º, do CPC, na medida em que inexiste qualquer informação de que o órgão prolator do acórdão rescindendo tenha deixado de observar orientação do plenário ou do órgão especial da Corte Regional à qual vinculado. 5. Quanto aos arts. 19, §1º, da Lei 8.213/1991 e 927, parágrafo único, do CCB, os quais tratam especificamente de responsabilidade e obrigação de reparação, inclusive sem culpa, cumpre assinalar que há julgados desta Corte Superior em que se decidiu que, a despeito do nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida e o dano constatado, a reparação postulada é inviável sem a demonstração da culpa de empregador. Portanto, a presunção da culpa do empregador, em hipótese de concausalidade em doença ocupacional, não é matéria sedimentada no âmbito do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83, I, do TST como obstáculo para o deferimento do pedido de corte rescisório. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCAUSALIDADE SEM RECONHECIMENTO DE CULPA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PERCEPÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido. O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Na situação vertente, o Autor pondera que o órgão julgador incorreu em erro de fato ao afirmar a impossibilidade de prática de um ato que a própria Ré sustentou no curso do feito matriz ter efetivamente praticado (orientação de empregados e fiscalização). Todavia, a só circunstância de a improcedência do pleito reparatório ter se baseado no fato de que o trabalho externo afasta a culpa patronal não conduz à conclusão de que tenha havido percepção equivocada dos fatos. Não há falar em erro de fato quando a Corte, ao apreciar as alegações e provas, rejeita o pedido, procedendo a um enquadramento jurídico diferente do pretendido por ambas as partes. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Liana Chaib, negar-lhe provimento.

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