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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.470

Prisão preventiva: homicídio qualificado tentado em ambiente escolar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado tentado em ambiente escolar
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Aplicação da lei penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM AMBIENTE ESCOLAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantida a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado tentado praticado com disparos de arma de fogo em instituição de ensino durante o horário de aula, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, notadamente quanto à gravidade concreta da conduta e à fuga do distrito da culpa, bem como se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado em elementos concretos que demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão do modus operandi do delito - disparos de arma de fogo no interior de escola pública, em horário regular de aulas, com vítima adolescente gravemente ferida e risco a alunos, professores e servidores - bem como pela evasão do agravante logo após o fato.

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva por homicídio qualificado tentado mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a fuga do distrito da culpa, nos termos do art. 312 do CPP.

2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.172/PE, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 949.261/RJ, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 981.359/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 196.557/CE, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 81.823/PE, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ, HC 352.480/MT, Quinta Turma, DJe 07.06.2017; STJ, RHC 83.352/MS, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.

Tese

1. A prisão preventiva por homicídio qualificado tentado mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a fuga do distrito da culpa, nos termos do art. 312 do CPP.

2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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