STJAgRg no AREsp 2.682.982
Roubo majorado: reconhecimento fotográfico e pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento fotográfico e pessoal
- Existência de outras provas autônomas
- Manutenção da condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação penal pela prática de roubo majorado.
2. Fundamento da decisão agravada. Decisão que: a) reputou existir, além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, outras provas independentes e autônomas aptas a embasar o decreto condenatório; e
b) afirmou ser prescindível, na espécie, o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, porque a vítima avistou o autor, teve contato direto com ele, identificou-o em frente ao estabelecimento beneficiário das transações com o cartão subtraído e, posteriormente, em perfil de rede social, apresentando-o voluntariamente à autoridade policial.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento do réu pela vítima, por inobservância do procedimento legal, alegando inexistirem outras provas autônomas além da palavra da vítima e do reconhecimento tido por ilegal, e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja provido, com a absolvição do agravante por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) fora observado o procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e b) há outros elementos probatórios independentes e autônomos - além dos atos de reconhecimento - suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, pois a defesa impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e observa os limites de cognição do recurso especial.
6. A moldura fática delineada pelo Tribunal de Justiça evidencia que a condenação não se apoiou exclusivamente nos reconhecimentos fotográfico e pessoal, mas em robusto conjunto probatório: boletim de ocorrência, comprovantes das transações bancárias realizadas com o cartão da vítima em curto intervalo de cinquenta segundos em estabelecimento comercial em que o agravante figura como sócio, autos de reconhecimento fotográfico e em solo policial, relatório final das investigações e extensa prova oral colhida sob contraditório.
7. O acórdão estadual destacou a firmeza, coerência e detalhamento das declarações da vítima, que, desde a fase policial até a instrução judicial, manteve certeza quanto ao reconhecimento do agravante como um dos autores do roubo, especialmente por ter ficado frente a frente com o ofendido, tê-lo ameaçado mencionando que o comparsa estaria armado e ter sido claramente visualizado em razão da proximidade física no momento dos fatos.
8. Foram valorados, ainda, os documentos que comprovam quatro operações com o cartão subtraído, em valores próximos e em intervalo de apenas cinquenta segundos, realizadas no estabelecimento "Bety Doces", de que o agravante é um dos sócios, circunstância da qual se inferiu a sua vinculação direta ao proveito econômico do crime, reputando-se inverossímil a alegação de que funcionários teriam efetuado tais transações sem benefício próprio e à revelia do sócio.
9. O Tribunal de origem consignou que a negativa de autoria está dissociada dos demais elementos probatórios que instruem os autos.
10. A decisão ora confirmada enfatiza que, mesmo se afastado os reconhecimentos realizados pela vítima, subsistiriam provas independentes e suficientes para evidenciar a autoria delitiva, de modo que o decreto condenatório se apoia em sólidos elementos de convicção, não se limitando ao ato de reconhecimento.
11. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do modelo legal do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento como único suporte condenatório, mas não impede a manutenção da condenação quando existirem outras provas independentes e idôneas a corroborar a autoria, como ocorre no caso concreto.
12. Ressalta-se, ademais, que o procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP é exigido quando houver necessidade de individualização do suspeito; na hipótese, a vítima teve amplo contato com o autor, avistou-o em frente ao estabelecimento beneficiário das transações, identificou-o em rede social e o apresentou voluntariamente à autoridade policial, circunstâncias que tornavam prescindível o rígido cumprimento do rito formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservando-se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado.
Teses de julgamento:
1. A condenação por roubo majorado não pode ser anulada por suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal quando existirem, nos autos, outras provas independentes e autônomas, produzidas sob contraditório, suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.
2. O procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é prescindível quando a vítima, a partir de contato direto e suficiente com o agente, é capaz de individualizá-lo e identificá-lo com segurança, inclusive em momento posterior, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226, I, II e IV, e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Tese
1. A condenação por roubo majorado não pode ser anulada por suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal quando existirem, nos autos, outras provas independentes e autônomas, produzidas sob contraditório, suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.
2. O procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é prescindível quando a vítima, a partir de contato direto e suficiente com o agente, é capaz de individualizá-lo e identificá-lo com segurança, inclusive em momento posterior, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.