STJAgRg no HC 1.019.567
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Periculosidade social
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sendo apontado como integrante do "Núcleo Executivo" da organização criminosa, com funções estratégicas na gestão do tráfico de drogas e na movimentação financeira ilícita.
3. Sustentou-se, no habeas corpus, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional, considerando a primariedade, bons antecedentes e colaboração do agravante com as investigações. Requereu-se a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agravante, evidenciada por sua função central na organização criminosa.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, pois tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública, diante da gravidade e do modus operandi das condutas atribuídas ao agravante, bem como em razão de sua periculosidade.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, não configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando tais medidas se mostram insuficientes para proteger a ordem pública, considerando a gravidade e o modus operandi das condutas atribuídas.
3. A prisão preventiva não configura violação ao princípio da presunção de inocência, pois não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas de resguardar a ordem pública e a instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 313, I, 319 e 320; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970397/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 208717/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando tais medidas se mostram insuficientes para proteger a ordem pública, considerando a gravidade e o modus operandi das condutas atribuídas.
3. A prisão preventiva não configura violação ao princípio da presunção de inocência, pois não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas de resguardar a ordem pública e a instrução processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.