STJHC 1.058.483
Operação primus desdobramento da operação carbono oculto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação primus desdobramento da operação carbono oculto
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Crimes contra a ordem econômica
- Relatórios de inteligência financeira
- Suspensão da ação penal e relaxamento da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
1. O compartilhamento de dados por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo Tribunal Federal. No momento, não há falar em suspensão da ação penal (Temas 990 e 1.404 - RE n. 1.537.165/SP).
2. A prisão preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do grupo.
3. A contemporaneidade da custódia foi reconhecida em razão da natureza permanente do crime de organização criminosa e da necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Houve destaque à continuidade das operações mesmo após a deflagração da Operação Carbono, que se desdobrou na Operação Primus, bem como à extensão das operações identificadas e ao modus operandi.
4. A manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na origem confirma isso.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministro s da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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