STJAgRg no RHC 241.608
Estupro de vulnerável de um bebê de apenas 10 meses de idade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável de um bebê de apenas 10 meses de idade
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Contemporaneidade
- Inexistência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DE UM BEBÊ DE APENAS 10 MESES DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA ENFERMIDADE DO RECORRENTE E ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e no modus operandi, destacados pelas lesões traumáticas recentes da vítima, um bebê de apenas 10 meses de idade, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública.
2. As matérias relativas ao estado de saúde do agravante e à revisão periódica da prisão não foram discutidas pelo Tribunal de origem. A análise de questões não apreciadas pela instância de origem configura supressão de instância e impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do agravante, evidenciada pela forma de execução do delito e pelo risco à conveniência da instrução criminal (AgRg no RHC n. 236.735/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/7/2026).
4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas mostraram-se insuficientes diante das particularidades do caso.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.