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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.208.053

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. HIPOTECA. REGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, nulidade da sentença por julgamento diverso do pedido ou a procedência dos embargos de terceiros "para proteção da posse exercida pelos ora apelantes [ora agravantes] em relação ao imóvel", no que destacou aquela Corte, após narrativa de fatos que envolviam a hipoteca e o julgamento de improcedência da ação de usucapião ajuizada pelos agravantes, que a garantia hipotecária teria sido firmada muito antes destes adquirirem o bem, evidenciando seu conhecimento da garantia.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A alegação de inoponibilidade da hipoteca por ausência de registro da cessão/averbação sequer constou das razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal suscitada pelos agravantes quando da oposição de embargos de declaração, manobra processual amplamente rechaçada na jurisprudência desta Corte e que afasta a configuração de omissão. Precedentes.

4. A natureza pública do imóvel e a regularidade da hipoteca e sua exigibilidade frente aos agravantes decorreu da análise fatico-contratual dos autos, de modo que a revisão do julgado enfrenta óbice nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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