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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.065.476

Supressão de instância: atenuantes não devolvidas às instâncias ordinárias

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Atenuantes não devolvidas às instâncias ordinárias
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTES NÃO DEVOLVIDAS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus liminarmente indeferido por ausência de devolução prévia das teses defensivas ao Tribunal de origem.

2. Pretensão de reconhecimento, na dosimetria, das atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa não arguidas nas instâncias ordinárias; alegação de contradição no acórdão por citar precedente cuja conclusão seria favorável ao enfrentamento das atenuantes por ilegalidade flagrante.

3. Pedido. Acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar suposta contradição e prover o agravo regimental a fim de conceder a ordem com o reconhecimento das atenuantes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, obscuridade, ambiguidade, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, e se é possível atribuir efeitos infringentes para superar o óbice de supressão de instância e apreciar originariamente as atenuantes não devolvidas às instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e operam apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura do julgamento.

6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que as teses relativas às atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa não foram submetidas ao Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, inexistindo ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice.

7. A referência a precedente divergente configura mero equívoco de citação, sem gerar contradição interna nem comprometer o fundamento central do acórdão, que se manteve coeso e unívoco quanto à inviabilidade de apreciação originária das teses não devolvidas.

8. A inconformidade da parte com o resultado é insuficiente para caracterizar vício sanável por embargos de declaração; não há suporte para efeitos infringentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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