STJAgRg no AREsp 3.268.431
Exigência de precedentes contemporâneos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exigência de precedentes contemporâneos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. EXIGÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, adotada como fundamento da inadmissibilidade na origem.
2. A Defesa sustenta ter havido impugnação específica dos óbices, afirma controvérsia quanto à causa de aumento do § 3º do art. 334 do Código Penal em voos regulares e alega que a exigência de precedentes "contemporâneos" diria respeito ao mérito da superação da Súmula 83/STJ, e não à admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial atacaram de modo específico todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessária a demonstração de precedentes contemporâneos do STJ contrários ao acórdão recorrido, ou se basta alegação genérica de controvérsia e transcrição de julgados antigos; e (iii) saber se a exigência de enfrentamento específico dos óbices sumulares caracteriza julgamento do mérito do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se ausência de dialeticidade: as razões foram genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e não enfrentaram, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A Súmula 83/STJ incide tanto nos recursos fundados nas alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição, e sua aplicação não depende de precedente repetitivo; basta que o acórdão recorrido esteja conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
6. A origem apontou julgados recentes do STJ pela incidência da causa de aumento do art. 334, § 3º, do Código Penal independentemente de voo regular ou clandestino; o Agravante não apresentou precedentes contemporâneos em sentido contrário, o que reforça a falta de impugnação específica ao óbice aplicado.
7. A análise da suficiência dialética e da necessidade de precedentes contemporâneos para combater a incidência da Súmula 83/STJ insere-se no exam e de admissibilidade do agravo e não traduz julgamento do mérito recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação da Súmula 83/STJ demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, cotejo demonstrando orientação diversa ou não pacificada, ou distinguishing do caso. 3. A exigência de impugnação específica integra o exame de admissibilidade do agravo e não configura julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 334, § 3º; CPC, art. 545; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020; STJ, REsp 1.884.337/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 09.06.2025; STJ, AgRg no RHC 197.554/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.08.2024
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação da Súmula 83/STJ demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, cotejo demonstrando orientação diversa ou não pacificada, ou distinguishing do caso. 3. A exigência de impugnação específica integra o exame de admissibilidade do agravo e não configura julgamento de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.